REsp
Recurso Especial
Processo nº 573475
ID do Registro
#69779d5a2b1eb
200301419333
-
JOSÉ DELGADO
2004-08-16
-
2004-06-08
Não categorizado
Ementa
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
ANATEL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Proposta a ação em face da Agência Reguladora Federal, de
natureza autárquica, é competente a Justiça Federal. Acaso a
pretensão não seja acolhida em face da mesma, a matéria é meritória.
A legitimidade afere-se in abstrato (vera sint exposita).
2. No caso em tela, as ligações telefônicas emanadas de bairros de
um mesmo Município eram cobradas a título de ligações locais. Com a
implantação da denominada privatização dos serviços de telefonia,
sem qualquer comunicação ou aviso prévios aos usuários, as conexões
provindas ou endereçadas a algumas dessas localidades passaram a ser
consideradas ligações interurbanas, com os conseqüentes reflexos na
tarifação. Não se trata, portanto, de ação de repetição de indébito
contra a concessionária, mas de ação civil pública em que se discute
a delimitação da área urbana que autorize a cobrança da tarifa
interurbana. Nesse segmento, a ANATEL deve atuar como litisconsorte
passiva necessária, posto tratar-se de serviço de utilidade pública
e a contraprestação do serviço se perfaz com o pagamento de tarifa,
cuja modificação e fixação é sempre vinculada à autorização do poder
concedente.
3. Deveras, a definição sobre se as ligações locais podem ser
cobradas como interurbanas prescinde de notório interesse da Agência
reguladora em prol dos consumidores.
4. A Constituição Federal, em seu art. 21, inc. XI, dispõe: "Compete
à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais". Regulamentando o
dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei nº
9.472, de 1997 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações,
enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito
aos direitos dos usuários, in verbis: Art. 19. À Agência Nacional de
Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente: 5. Dissentindo do voto do e. Ministro Relator, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade
passiva da ANATEL e, conseqüentemente, a competência da Justiça
Federal para julgar a ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).