ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 488923
ID do Registro
#69779d5a2aaf1
200301722307
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-08-02
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2004-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI
N. 9.494/97 - ART. 1º-D, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 2.180-35. INAPLICABILIDADE.
1. A regra geral está fixada no art. 20, § 4º do CPC.
2. A exceção, estabelecida em benefício da Fazenda Pública, pelo
art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP
2.180-35/2001, deve ficar restrita àquelas hipóteses em que, tendo
sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles
suficientes, também, para remunerar o trabalho do advogado na
execução do julgado.
3. Hipótese que trata de execução de direito individual homogêneo
certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, § 4º do
CPC.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins,
José Delgado, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.