ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 488923
ID do Registro #69779d5a2aaf1
200301722307
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-08-02
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2004-06-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 9.494/97 - ART. 1º-D, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. INAPLICABILIDADE. 1. A regra geral está fixada no art. 20, § 4º do CPC. 2. A exceção, estabelecida em benefício da Fazenda Pública, pelo art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, deve ficar restrita àquelas hipóteses em que, tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. 3. Hipótese que trata de execução de direito individual homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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