REsp
Recurso Especial
Processo nº 574410
ID do Registro
#69779d5a2a9df
200301453180
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LUIZ FUX
2004-08-05
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2004-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DE
CONTRIBUINTES.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público anteriormente
à MP 2.180-35 de 24.08.2001. Legitimatio ativa ad causam. A
legitimidade, como uma das condições da ação, rege-se pela Lei
vigente à data da propositura da ação. À época da propositura
vigorava no E. STJ e no E. STF o entendimento acerca da legitimação
do Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, para
promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos
transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de
Taxa de Iluminação Pública, ainda que por Ação Civil Pública, cuja
eficácia da decisão acerca do objeto mediato é erga omnes ou ultra
partes. A soma dos interesses múltiplos dos contribuintes constitui
o interesse transindividual, que possui dimensão coletiva,
tornando-se público e indisponível, apto a legitimar o Parquet a
velá-lo em juízo.
2. Deveras, a argüição, in casu, é incidental de
inconstitucionalidade de norma tributária em sede de Ação Civil
Pública, porquanto nesses casos a questão da ofensa à Carta Federal
tem natureza de "prejudicial", sobre a qual não repousa o manto da
coisa julgada. Precedente do E. STF.
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José
Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.