AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 512044
ID do Registro #69779d5a2a6e0
200300401562
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-08-02
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2004-05-26
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 2. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 3. A exceção à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, inserta na norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, não tem incidência em se cuidando de execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, em que é indispensável a contratação de advogado, na exata razão de que, diversamente do que ocorre nas execuções não oriundas de ações coletivas, além de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, faz-se necessária a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. 4. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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