AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 512044
ID do Registro
#69779d5a2a6e0
200300401562
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-08-02
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2004-05-26
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE
JULGADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil).
2. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
3. A exceção à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, inserta na norma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas
execuções não embargadas, não tem incidência em se cuidando de
execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, em
que é indispensável a contratação de advogado, na exata razão de
que, diversamente do que ocorre nas execuções não oriundas de ações
coletivas, além de se promover a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, faz-se necessária a demonstração da
titularidade do direito do exeqüente.
4. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.