HC

Habeas Corpus

Processo nº 34911
ID do Registro #69779d5a2a4f7
200400536706
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GILSON DIPP
2004-08-02
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2004-06-22
Não categorizado

Ementa

CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra as relações de consumo, pois, na condição de advogado do Condomínio Solar de Brasília, teria veiculado notícia enganosa no informativo da associação dos condôminos, induzindo os consumidores a erro quanto à possibilidade de realização de edificações nos lotes, com base em medida liminar deferida nos autos de ação de manutenção de posse, não obstante ter alertado sobre a necessidade de apresentação dos projetos pertinentes perante os órgãos competentes. Diferentemente do que narra a denúncia, as informações veiculadas pelo paciente foram baseadas na sentença definitiva que julgou procedente a ação de manutenção de posse em favor do Condomínio Solar de Brasília. Não se vislumbra a configuração do tipo penal imputado ao paciente, se este se limitou a transmitir aos condôminos o teor da decisão judicial que lhes foi favorável, conforme cláusula do contrato de prestação de serviços, com o cuidado, inclusive, de ressaltar, com grifos, que a sentença seria submetida a confirmação pelo Tribunal de Justiça, além de que as edificações deveriam ser efetivadas nos termos recomendados pelo decisum, ou seja, com a prévia apresentação dos projetos aos órgãos públicos competentes. Ressalva de que o Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em favor do paciente, visando à sua exclusão do pólo passivo na Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O habeas corpus se presta para o trancamento de ação penal por falta de justa causa sempre que, para a análise da pretensão, não for necessário aprofundado exame acerca de fatos, indícios e provas, hipótese dos autos, restando evidenciado que a denúncia descreve conduta atípica. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
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