HC
Habeas Corpus
Processo nº 34911
ID do Registro
#69779d5a2a4f7
200400536706
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GILSON DIPP
2004-08-02
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2004-06-22
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de
crimes contra as relações de consumo, pois, na condição de advogado
do Condomínio Solar de Brasília, teria veiculado notícia enganosa no
informativo da associação dos condôminos, induzindo os consumidores
a erro quanto à possibilidade de realização de edificações nos
lotes, com base em medida liminar deferida nos autos de ação de
manutenção de posse, não obstante ter alertado sobre a necessidade
de apresentação dos projetos pertinentes perante os órgãos
competentes.
Diferentemente do que narra a denúncia, as informações veiculadas
pelo paciente foram baseadas na sentença definitiva que julgou
procedente a ação de manutenção de posse em favor do Condomínio
Solar de Brasília.
Não se vislumbra a configuração do tipo penal imputado ao paciente,
se este se limitou a transmitir aos condôminos o teor da decisão
judicial que lhes foi favorável, conforme cláusula do contrato de
prestação de serviços, com o cuidado, inclusive, de ressaltar, com
grifos, que a sentença seria submetida a confirmação pelo Tribunal
de Justiça, além de que as edificações deveriam ser efetivadas nos
termos recomendados pelo decisum, ou seja, com a prévia apresentação
dos projetos aos órgãos públicos competentes.
Ressalva de que o Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao
Agravo de Instrumento interposto em favor do paciente, visando à sua
exclusão do pólo passivo na Ação Civil Pública ajuizada em seu
desfavor pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O habeas corpus se presta para o trancamento de ação penal por falta
de justa causa sempre que, para a análise da pretensão, não for
necessário aprofundado exame acerca de fatos, indícios e provas,
hipótese dos autos, restando evidenciado que a denúncia descreve
conduta atípica.
Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em
desfavor do paciente.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da
Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA (EM CAUSA
PRÓPRIA)