REsp
Recurso Especial
Processo nº 624132
ID do Registro
#69779d5a2a0b7
200302277648
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-08-02
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2004-05-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20,
PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal
a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição argüidas como existentes no decisum.
2. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os
embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento
explícito.
3. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil).
4. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
5. A exceção à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, inserta na norma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas
execuções não embargadas, não tem incidência em se cuidando de
execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, em
que é indispensável a contratação de advogado, na exata razão de
que, diversamente do que ocorre nas execuções não oriundas de ações
coletivas, além de se promover a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, faz-se necessária a demonstração da
titularidade do direito do exeqüente.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.