REsp
Recurso Especial
Processo nº 625432
ID do Registro
#69779d5a2901c
200302375500
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FELIX FISCHER
2004-08-02
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2004-05-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. REEDIÇÕES. PRESSUPOSTOS.
EFICÁCIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO
APLICAÇÃO.
I ? As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto
de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo
extraordinário para a Augusta Corte.
II - Incabível o exame da eficácia da Medida Provisória nº
2.180/2001 em face das suas reedições, bem como em relação à matéria
que deve regular, porquanto demandaria, em sede de recurso especial,
a análise de matéria de natureza constitucional. Precedentes.
III - São devidos honorários advocatícios na execução por título
judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art.
1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais das
sentenças proferidas em ações coletivas. Precedentes do STJ.
Recurso de Celina Dornelles de Barcellos e outros conhecido
parcialmente e, nessa extensão, provido. Apelo da União
não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da União e
conhecer parcialmente do recurso interposto por Celina Dornelles de
Barcellos e outros e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita
Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.