REsp

Recurso Especial

Processo nº 625432
ID do Registro #69779d5a2901c
200302375500
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FELIX FISCHER
2004-08-02
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2004-05-06
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. REEDIÇÕES. PRESSUPOSTOS. EFICÁCIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. I ? As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Incabível o exame da eficácia da Medida Provisória nº 2.180/2001 em face das suas reedições, bem como em relação à matéria que deve regular, porquanto demandaria, em sede de recurso especial, a análise de matéria de natureza constitucional. Precedentes. III - São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais das sentenças proferidas em ações coletivas. Precedentes do STJ. Recurso de Celina Dornelles de Barcellos e outros conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Apelo da União não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da União e conhecer parcialmente do recurso interposto por Celina Dornelles de Barcellos e outros e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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