CC
Conflito de Competência
Processo nº 38771
ID do Registro
#69779d5a28e38
200300532254
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ELIANA CALMON
2004-08-02
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
FORO DO LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85.
1. É competente para processar e julgar ação civil pública o foro do
local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 - Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o
Juízo Suscitante, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo Federal da 6a. Vara da Seção Judiciária
do Estado do Maranhão, o suscitante, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.