CC

Conflito de Competência

Processo nº 38771
ID do Registro #69779d5a28e38
200300532254
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ELIANA CALMON
2004-08-02
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO DO LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85. 1. É competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 - Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 6a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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