REsp
Recurso Especial
Processo nº 530808
ID do Registro
#69779d5a28cad
200300526539
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LUIZ FUX
2004-08-02
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2004-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. DIREITO DE CONTRIBUINTES.
1. A MP 2.180-35 introduziu o parágrafo único no art. 1º, da Lei da
Ação Civil Pública, vedando a veiculação da actio civilis para a
discussão de matéria tributária.
2. A MP 2.180-35 deve ser aplicada a partir de sua edição
(24/08/2001), vedada a sua retroatividade que alcance as ações civis
públicas promovidas antes de sua vigência.
3. Legitimatio ativa ad causam. A legitimidade, como uma das
condições da ação, rege-se pela Lei vigente à data da propositura da
ação.
4. A soma dos interesses múltiplos dos contribuintes constitui
interesse transindividual, que por sua dimensão coletiva torna-se
público e indisponível, apto a legitimar o Parquet a velá-la em
juízo. Aliás, em muitas decisões o Superior Tribunal de Justiça
vinha sufragando o entendimento de que a Ação Civil Pública voltada
contra a ilegalidade dos tributos não implicava em via oblíqua de
controle concentrado de constitucionalidade. Deveras, o Ministério
Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos
transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de
Taxa de Esgoto, ainda que por Ação Civil Pública.
5. Recurso Especial do Ministério Público provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro
José Delgado (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).