REsp
Recurso Especial
Processo nº 363949
ID do Registro
#69779d5a27e6f
200101201391
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FRANCIULLI NETTO
2004-06-30
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2004-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO -
UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COM
OS ANIMAIS - SEDÉM - LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS -
APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL - AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE
- PRETENDIDA REFORMA - NÃO-ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM HONORÁRIOS - RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃO
PROTETORA DOS ANIMAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSO
INTERPOSTO PELA LETRA "B" NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIDA, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aos
autos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferir
se a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficiente
para impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam ser
vedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém e
outros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinos
durante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjunto
fático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a que
chegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- No que alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado
?válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal? (art. 105, III, ?b?, CR), observa-se que a argumentação
trazida pela UIPA e SOZED é deficiente, não permitindo nem sequer
aferir em que ponto reside a controvérsia. De qualquer forma, não se
verifica a presença do prequestionamento.
- Prevalece, nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo
o qual, em ação civil pública o Ministério Público não se sujeita ao
pagamento de honorários advocatícios, salvo se demonstrado, de
maneira inequívoca, a má-fé do Parquet.
- Não conheço do recurso especial apresentado pela União
Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação
- SOZED. No que se refere ao recurso especial apresentado pelo
Ministério Público Federal, conheço, em parte, do recurso e nessa
parte dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em
honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, não conheceu do recurso da
União Internacional Protetora dos Animais e conheceu em parte do
recurso do Ministério Público e, nessa parte, lhe deu provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.