REsp

Recurso Especial

Processo nº 363949
ID do Registro #69779d5a27e6f
200101201391
-
FRANCIULLI NETTO
2004-06-30
-
2004-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO - UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COM OS ANIMAIS - SEDÉM - LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS - APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL - AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE - PRETENDIDA REFORMA - NÃO-ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS - RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELA LETRA "B" NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIDA, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aos autos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferir se a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficiente para impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam ser vedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém e outros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinos durante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjunto fático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a que chegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. - No que alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado ?válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal? (art. 105, III, ?b?, CR), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED é deficiente, não permitindo nem sequer aferir em que ponto reside a controvérsia. De qualquer forma, não se verifica a presença do prequestionamento. - Prevalece, nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual, em ação civil pública o Ministério Público não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se demonstrado, de maneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED. No que se refere ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal, conheço, em parte, do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não conheceu do recurso da União Internacional Protetora dos Animais e conheceu em parte do recurso do Ministério Público e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Voltar para Lista