REsp
Recurso Especial
Processo nº 130731
ID do Registro
#69779d5a277cc
199700314863
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2004-06-28
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2004-04-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) -
PICHAÇÃO - NOTÍCIA EM JORNAL ENVOLVENDO MENORES COMO AGENTES DE
CONDUTAS ILÍCITAS - AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- INEXISTÊNCIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - LEI 8.069/90, ART. 247 -
PRECEDENTES STJ.
- É vedado aos órgãos de comunicação social a divulgação total, ou
parcial, de atos ou fatos denominados infracionais atribuídos a
criança ou adolescente, sem a devida autorização do MM. Juiz da
Infância e da Juventude.
- Sendo de conhecimento da imprensa a existência de representação da
Curadora contra os menores, por danos ao patrimônio público, descabe
a alegação de inocorrência de ato infracional a justificar a conduta
do recorrente.
- "A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e
intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social
narrar fatos, denominados infracionais, de modo a identificá-los"
(REsp. 55.168/RJ, DJ de 9.10.1995).
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.