AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 7328
ID do Registro #69779d5a274c4
200302026425
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FRANCIULLI NETTO
2004-06-21
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2003-12-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. DESTRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça a missão, indeclinável, de zelar pela inteireza do direito positivo federal infraconstitucional (art. 105, inciso III), razão por que a ele cabe a última palavra no que se refere à interpretação das normas processuais, procedimentais e recursais insculpidas no Código de Processo Civil. 2. O STJ, em caráter excepcional, tem admitido o efeito suspensivo a recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade na origem, o mesmo ocorrendo no que concerne à utilização de medida cautelar para determinar o processamento do recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. 3. Cabe à lei federal disciplinar o funcionamento das instituições financeiras. 4. Caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, há de ser concedida a medida liminar. 5. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, e vencido o Sr. Ministro Relator na sugestão de submeter a matéria à apreciação da Corte Especial, os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Peçanha Martins. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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