REsp
Recurso Especial
Processo nº 439016
ID do Registro
#69779d5a26e9e
200200614235
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BARROS MONTEIRO
2004-06-14
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2004-04-06
Não categorizado
Ementa
EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA ANTERIORMENTE À AVALIAÇÃO DOS BENS JÁ
CONSTRITOS. INÉRCIA DA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE UNIDADES
RESIDENCIAIS DISPONÍVEIS E NÃO SOBRE A RENDA DA EMPRESA.
? É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de
plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já
penhorados, independentemente da avaliação oficial. Admite-se ao
Magistrado a adoção de medidas cautelares urgentes no sentido de
assegurar o cumprimento da decisão exeqüenda.
? Hipótese em que o reforço da penhora recaiu sobre unidades
residenciais ainda não comercializadas, pertencentes à devedora, e
não sobre a renda ou faturamento da empresa.
? Julgamento do apelo especial que não prescinde do revolvimento da
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n.
5.259-DF. Medida Cautelar n. 5.628-DF não conhecida por
incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determinada a remessa
do feito ao Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial de
Brasília.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, considerando prejudicada a MC
5259/DF e não conhecendo da MC 5628/DF, ordenando quanto a esta, a
remessa do feito ao juízo de Primeiro Grau, mantendo por ora a
liminar já deferida pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar até
a apreciação da questão pelo juízo competente, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior.