REsp
Recurso Especial
Processo nº 572070
ID do Registro
#69779d5a26ce8
200301280351
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-06-14
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2004-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. LEI N. 9.472/97.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. SUSPENSÃO. ÁREA LOCAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A regulamentação do setor de telecomunicações, nos termos da Lei
n. 9.472/97 e demais disposições correlatas, visa a favorecer o
aprimoramento dos serviços de telefonia, em prol do conjunto da
população brasileira. Para o atingimento desse objetivo, é
imprescindível que se privilegie a ação das Agências Reguladoras,
pautada em regras claras e objetivas, sem o que não se cria um
ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo em face da
notória e reconhecida incapacidade do Estado em arcar com os
eventuais custos inerentes ao processo.
2. A delimitação da chamada "área local" para fins de configuração
do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva
em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não
necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do
município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de
propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a
análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do
contrato de concessão.
3. Ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que
inspiraram a atual configuração das "áreas locais" estará o Poder
Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir.
4. Se a prestadora de serviços deixa de ser devidamente ressarcida
dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, não há, pelo
menos no contexto das economias de mercado, artifício jurídico que
faça com que esses serviços permaneçam sendo fornecidos com o mesmo
padrão de qualidade. O desequilíbrio, uma vez instaurado, vai
refletir, diretamente, na impossibilidade prática de observância do
princípio expresso no art. 22, caput, do Código de Defesa do
Consumidor, que obriga a concessionária, além da prestação contínua,
a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos usuários.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.