AGP

Processo Sem Classe

Processo nº 2589
ID do Registro #69779d5a2678b
200302113657
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2004-06-14
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2004-05-19
Não categorizado

Ementa

Ação de improbidade. Ex-Governador de Estado. Posse como Deputado Federal. Lei nº 10.628, de 24/12/02. Competência do Supremo Tribunal Federal. 1. Devem os autos da presente ação de improbidade, proposta contra ex-Governador de Estado, atual Deputado Federal, ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal diante da Lei nº 10.628, de 24/12/02, e da decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (McRCL nº 2.381-8, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 15/10/03), confirmada pelo Plenário, em 06/11/03, ao desprover agravo regimental do Ministério Público Federal. Segundo a orientação adotada, o referido diploma deve ser cumprido até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade respectiva, na qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão. 2. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Hamilton Carvalhido.
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