AGP
Processo Sem Classe
Processo nº 2589
ID do Registro
#69779d5a2678b
200302113657
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2004-06-14
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2004-05-19
Não categorizado
Ementa
Ação de improbidade. Ex-Governador de Estado. Posse como Deputado
Federal. Lei nº 10.628, de 24/12/02. Competência do Supremo Tribunal
Federal.
1. Devem os autos da presente ação de improbidade, proposta contra
ex-Governador de Estado, atual Deputado Federal, ser remetidos ao
Supremo Tribunal Federal diante da Lei nº 10.628, de 24/12/02, e da
decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (McRCL
nº 2.381-8, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 15/10/03),
confirmada pelo Plenário, em 06/11/03, ao desprover agravo
regimental do Ministério Público Federal. Segundo a orientação
adotada, o referido diploma deve ser cumprido até o julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade respectiva, na qual foi
indeferido o pedido cautelar de suspensão.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz
Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr.
Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Hamilton Carvalhido.