AGRCA

Processo Sem Classe

Processo nº 150
ID do Registro #69779d5a25ae5
200400282129
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JOSÉ DELGADO
2004-05-31
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. COMBATE À DECISÃO JUDICIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu, liminarmente, o pedido, por reconhecer, no caso, demonstrada, quantum satis, a não-caracterização de conflito de atribuições. 2. Dispõe o art. 105, I, da CF/1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que ?O conflito de atribuições ocorre quando autoridades de dois Poderes diferentes, no desempenho de atividades administrativas, se julgam competentes para a edição de ato administrativo análogo? (RSTJ nºs 28/25 e 28/30). ?Há conflito de atribuições quando duas ou mais autoridades se consideram competentes ou incompetentes para resolver assuntos de natureza estritamente administrativa? (3ª Seção, CAT nº 23/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 09/11/1992). 4. No caso em análise, trata-se de combate à decisão judicial. Sem relevo o fato de o julgador ter exorbitado ou não no ato de proferir o decisum. Essa circunstância pode ser atacada por via do recurso adequado. Tem-se certo que a autoridade judiciária emitiu pronunciamento no pleno exercício de suas atribuições jurisdicionais. Esse fato é suficiente para não caracterizar conflito de atribuições com autoridade administrativa. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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