AGRCA
Processo Sem Classe
Processo nº 150
ID do Registro
#69779d5a25ae5
200400282129
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JOSÉ DELGADO
2004-05-31
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. COMBATE À DECISÃO JUDICIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu, liminarmente, o
pedido, por reconhecer, no caso, demonstrada, quantum satis, a
não-caracterização de conflito de atribuições.
2. Dispõe o art. 105, I, da CF/1988, que cabe ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar originariamente o conflito de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de
outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que
?O conflito de atribuições ocorre quando autoridades de dois Poderes
diferentes, no desempenho de atividades administrativas, se julgam
competentes para a edição de ato administrativo análogo? (RSTJ nºs
28/25 e 28/30). ?Há conflito de atribuições quando duas ou mais
autoridades se consideram competentes ou incompetentes para resolver
assuntos de natureza estritamente administrativa? (3ª Seção, CAT nº
23/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 09/11/1992).
4. No caso em análise, trata-se de combate à decisão judicial. Sem
relevo o fato de o julgador ter exorbitado ou não no ato de proferir
o decisum. Essa circunstância pode ser atacada por via do recurso
adequado. Tem-se certo que a autoridade judiciária emitiu
pronunciamento no pleno exercício de suas atribuições
jurisdicionais. Esse fato é suficiente para não caracterizar
conflito de atribuições com autoridade administrativa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.