REsp

Recurso Especial

Processo nº 493736
ID do Registro #69779d5a2516b
200201665437
-
LUIZ FUX
2004-05-31
-
2004-04-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES E CONTRATAÇÃO DIRETA. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE OBRA REALIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, E QUE NÃO TERIA CAUSADO LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO NESSE SENTIDO A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS LOCAIS E INSINDICÁVEL PELO E. STJ POSTO TRATAR-SE DE MATÉRIA FÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO FEITA POR LITISCONSORTE ATIVO (FAZENDA DO ESTADO). ART. 245 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A aferição da lesão ao erário público derivada da desistência dos concorrentes em procedimento licitatório resultando na contratação direta da única empresa remanescente no certame, há mais de 10 (dez) anos, afastada pelas instâncias ordinárias, encerra matéria fática insindicável pelo STJ, a teor do verbete sumular n.º 07. 2. Em princípio, a pretensão desconstitutiva do vínculo arrasta a necessidade de litisconsórcio compulsório entre todos os partícipes do negócio jurídico. 3. Isto porque, a solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os integrantes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que a defesa levada a efeito por um dos legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu também ao outro, em razão da "Unitariedade do Litisconsórcio" em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes. É o que se denomina de "regime de interdependência dos litisconsortes" no litisconsórcio unitário. 4. In casu, a ação civil pública foi ajuizada para anular contrato firmado sem observância de procedimento licitatório, ante a desistência dos concorrentes em razão da admissão tardia de nova empresa para participar do certame, não tendo sido citada a sociedade contratante, sendo certo que restou assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prejuízo. 5. Deveras, o litigante sucumbente não tem legitimidade para argüir ausência de convocação de eventual litisconsorte necessário-unitário, haja vista que a esse caberia, se sucumbente, pleitear a nulificação do feito pela condenação à sua revelia. Isto porque, no direito brasileiro, o juiz não deve decretar a nulidade em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade se puder concluir sobre o mérito em seu prol, sendo este o fundamento do decisum recorrido para afastar a decantada nulidade. 6. À luz do Princípio pas des nullité sans grief não se decreta a nulidade sem o comprometimento dos fins de justiça do processo, máxime quando o recorrente interveio nos autos e nada alegou. 7. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista