REsp
Recurso Especial
Processo nº 236126
ID do Registro
#69779d5a242af
199900977599
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FRANCIULLI NETTO
2004-05-17
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2003-12-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA VEREADOR QUE
RECEBEU A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO MAIS DO QUE ERA PERMITIDO NA
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO
DESTA CORTE.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, bem
como 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de dano ao
erário público.
Com efeito, "a ação civil pública é adequada à proteção do
patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um
interesse público" (REsp 254.358/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
de 09.09.2002).
Saliente-se, outrossim, como bem enfatizou esta Segunda Turma, que
"a Lei 8.429/92, em matéria de seqüestro de bens, é lei processual,
de aplicação imediata" (EMC 1.804/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
07.10.2002).
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à
Corte de origem para apreciação do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe
dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.