REsp

Recurso Especial

Processo nº 236126
ID do Registro #69779d5a242af
199900977599
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FRANCIULLI NETTO
2004-05-17
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2003-12-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA VEREADOR QUE RECEBEU A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO MAIS DO QUE ERA PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, bem como 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público. Com efeito, "a ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público" (REsp 254.358/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 09.09.2002). Saliente-se, outrossim, como bem enfatizou esta Segunda Turma, que "a Lei 8.429/92, em matéria de seqüestro de bens, é lei processual, de aplicação imediata" (EMC 1.804/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002). Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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