CC
Conflito de Competência
Processo nº 40534
ID do Registro
#69779d5a23f23
200301859262
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-05-17
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo
Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar
julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta,
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a
quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União,
somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a
proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença
negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo
passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é
da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso,
decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins,
José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.