REsp
Recurso Especial
Processo nº 424288
ID do Registro
#69779d5a23b33
200200373724
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FELIX FISCHER
2004-05-17
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2004-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO . LEGITIMIDADE. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. CORONEL DA POLÍCIA
MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO À ATIVIDADE. CONTAGEM DE TEMPO
FICTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE
GERENCIAMENTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
EQUIVALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO. LEI Nº 10.484/2002.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.
I- A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste
Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério Público para
propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública,
admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a possibilidade
declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou
ato normativo federal ou local (Precedentes).
II - Com base em ditames constitucionais, o acórdão que declarou
legítima a contagem de tempo ficto para a inatividade, com restrição
às hipóteses em que completado o período mínimo de 20 (vinte) anos
de serviço estritamente policial, impossível o reexame de tais
fundamentos, na via do recurso especial.
III - Antigo entendimento pretoriano no sentido de não incidente na
estrutura remuneratória do militar inativo os 20% sobre parcela de
cargo em comissão de Secretário de Estado (Precedentes).
IV - Quanto à pretensa aplicação da Lei nº 10.486/2002, matéria
que, somente suscitada após a a subida dos autos a este Superior
Tribunal, não veio a ser enfrentada nas instâncias ordinárias, é de
ter-se por insuperável o óbice da Súmula nº 282/STF.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.