REsp

Recurso Especial

Processo nº 424288
ID do Registro #69779d5a23b33
200200373724
-
FELIX FISCHER
2004-05-17
-
2004-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO . LEGITIMIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO À ATIVIDADE. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE GERENCIAMENTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EQUIVALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO. LEI Nº 10.484/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. I- A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério Público para propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública, admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a possibilidade declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local (Precedentes). II - Com base em ditames constitucionais, o acórdão que declarou legítima a contagem de tempo ficto para a inatividade, com restrição às hipóteses em que completado o período mínimo de 20 (vinte) anos de serviço estritamente policial, impossível o reexame de tais fundamentos, na via do recurso especial. III - Antigo entendimento pretoriano no sentido de não incidente na estrutura remuneratória do militar inativo os 20% sobre parcela de cargo em comissão de Secretário de Estado (Precedentes). IV - Quanto à pretensa aplicação da Lei nº 10.486/2002, matéria que, somente suscitada após a a subida dos autos a este Superior Tribunal, não veio a ser enfrentada nas instâncias ordinárias, é de ter-se por insuperável o óbice da Súmula nº 282/STF. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista