REsp

Recurso Especial

Processo nº 596502
ID do Registro #69779d5a2399b
200301786404
-
JOSÉ DELGADO
2004-05-17
-
2004-03-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LETRA ?C? DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX-OFFICIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão legal contida n artigo 113 do Código de Processo Civil, não pode o juiz em sede de ação rescisória, sem o requerimento expresso da parte, declarar de ofício a incompetência absoluta posto que ?...a sentença, proferida no processo nulo pela incompetência não-prorrogável, cobre a nulidade resultante de tal infração de lei.?(Pontes de Miranda in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense 1973, Vol. 2, p. 291). Tratando-se de ação rescisória, a incompetência absoluta apenas poderia ser declarada a pedido expresso da autora, nos termos do artigo 485, II do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte), Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista