REsp
Recurso Especial
Processo nº 596502
ID do Registro
#69779d5a2399b
200301786404
-
JOSÉ DELGADO
2004-05-17
-
2004-03-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LETRA ?C? DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX-OFFICIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a previsão legal contida n artigo 113 do Código de
Processo Civil, não pode o juiz em sede de ação rescisória, sem o
requerimento expresso da parte, declarar de ofício a incompetência
absoluta posto que ?...a sentença, proferida no processo nulo pela
incompetência não-prorrogável, cobre a nulidade resultante de tal
infração de lei.?(Pontes de Miranda in Comentários ao Código de
Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense 1973, Vol. 2, p. 291).
Tratando-se de ação rescisória, a incompetência absoluta apenas
poderia ser declarada a pedido expresso da autora, nos termos do
artigo 485, II do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte),
Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.