MC
Medida Cautelar
Processo nº 7233
ID do Registro
#69779d5a23842
200301904135
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DENISE ARRUDA
2004-05-17
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2004-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI N.º 8.429/92). MEDIDA LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
1. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92.
2. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida
cautelar, quais sejam, a demonstração da urgência da prestação
jurisdicional e a caracterização da plausibilidade do direito
alegado, deve ser concedida a medida liminar no que diz respeito ao
destrancamento do apelo raro.
3. Medida cautelar procedente em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente em parte a medida cautelar, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.