MC

Medida Cautelar

Processo nº 7233
ID do Registro #69779d5a23842
200301904135
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DENISE ARRUDA
2004-05-17
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2004-04-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N.º 8.429/92). MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92. 2. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, quais sejam, a demonstração da urgência da prestação jurisdicional e a caracterização da plausibilidade do direito alegado, deve ser concedida a medida liminar no que diz respeito ao destrancamento do apelo raro. 3. Medida cautelar procedente em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente em parte a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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