REsp

Recurso Especial

Processo nº 401057
ID do Registro #69779d5a233a0
200101281050
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PAULO GALLOTTI
2004-05-17
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2004-03-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO, NO PONTO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Se o acórdão recorrido decide a legitimidade do Ministério Público para defesa do patrimônio público sob o enfoque exclusivamente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial. 3. Em ação civil pública, é possível declaração incidental de inconstitucionalidade de lei. 4. Na instância especial, descabe apreciar ofensa ou questão que envolva interpretação de lei local (Súmula nº 280/STF). 5. Recurso conhecido em parte, mas desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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