REsp
Recurso Especial
Processo nº 401057
ID do Registro
#69779d5a233a0
200101281050
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PAULO GALLOTTI
2004-05-17
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2004-03-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO, NO PONTO, COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. Se o acórdão recorrido decide a legitimidade do Ministério
Público para defesa do patrimônio público sob o enfoque
exclusivamente constitucional, a matéria não pode ser examinada em
recurso especial.
3. Em ação civil pública, é possível declaração incidental de
inconstitucionalidade de lei.
4. Na instância especial, descabe apreciar ofensa ou questão que
envolva interpretação de lei local (Súmula nº 280/STF).
5. Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.