CC

Conflito de Competência

Processo nº 36533
ID do Registro #69779d5a23264
200201245992
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LUIZ FUX
2004-05-10
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2004-03-24
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS POR PREFEITO EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. 1. Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide. 2. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes da Primeira Seção, no sentido de que: "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)." (CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado(voto-vista) e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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