CC
Conflito de Competência
Processo nº 36533
ID do Registro
#69779d5a23264
200201245992
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LUIZ FUX
2004-05-10
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2004-03-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS POR PREFEITO EM
PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
1. Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato
praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos
pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a
incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide.
2. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à
solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando,
com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a
diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes da
Primeira Seção, no sentido de que: "As atividades reservadas à
Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando
com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos
candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a
competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)." (CC
10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José
Delgado(voto-vista) e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.