RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 14621
ID do Registro #69779d5a22da0
200301085741
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FELIX FISCHER
2004-05-10
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2004-04-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ADVOGADO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DELITOS INEXISTENTES. CALÚNIA. CIÊNCIA DA FALSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. AUSÊNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. I - Não obstante a advogada, em sede de contestação e exceção de suspeição, tenha deduzido alegações graves acerca da conduta do membro do Parquet que propôs a ação civil pública, não praticou os delitos de injúria e difamação, porquanto não desbordou dos limites da atuação profissional insculpidos no art. 7, § 2º, da Lei nº 8.906/94. II - O autor do delito inscrito no art. 138 do Código Penal deve saber da falsidade das afirmações que faz a respeito de outrem. Ausente tal circunstância, não se consuma a figura delituosa, em razão do não-cumprimento de um dos elementos do tipo. III - Ciência da falsidade, por parte da paciente, afastada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado, que rejeitou a ação penal movida por denunciação caluniosa, em razão dos mesmos fatos. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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