REsp

Recurso Especial

Processo nº 325541
ID do Registro #69779d5a22ad7
200100577637
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2004-05-10
-
2004-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CABIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - APRECIAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF - C.F., ART. 102, III - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º DA LEI 7.347/85, 103 E 396 DO CPC NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - PRECEDENTES. - A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público. - O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. - Inteligência da Lei 7.347/85. - Ressalvado entendimento do relator. - Se o Tribunal "a quo", ao decidir a controvérsia, sequer mencionou as matérias abordadas pelos preceitos legais invocados como contrariados no apelo especial, não obstante a interposição dos embargos de declaração, cabia ao recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC, objetivando suprir eventual omissão nesta instância superior. Não o fazendo, carece a matéria do indispensável prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). - Por determinação da Lei Maior, cabe ao Pretório Excelso a análise de violação a preceito constitucional, em sede de recurso extraordinário, enquanto ao STJ é atribuída a interpretação do direito federal, na solução das controvérsias de natureza infraconstitucional. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Castro Meira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
Voltar para Lista