REsp
Recurso Especial
Processo nº 325541
ID do Registro
#69779d5a22ad7
200100577637
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2004-05-10
-
2004-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -
CABIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
APRECIAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF - C.F.,
ART. 102, III - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º DA LEI 7.347/85, 103 E 396 DO
CPC NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356
DO STF - PRECEDENTES.
- A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público,
visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público.
- O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil
pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
- Inteligência da Lei 7.347/85.
- Ressalvado entendimento do relator.
- Se o Tribunal "a quo", ao decidir a controvérsia, sequer mencionou
as matérias abordadas pelos preceitos legais invocados como
contrariados no apelo especial, não obstante a interposição dos
embargos de declaração, cabia ao recorrente alegar violação ao art.
535 do CPC, objetivando suprir eventual omissão nesta instância
superior. Não o fazendo, carece a matéria do indispensável
prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356 do STF).
- Por determinação da Lei Maior, cabe ao Pretório Excelso a análise
de violação a preceito constitucional, em sede de recurso
extraordinário, enquanto ao STJ é atribuída a interpretação do
direito federal, na solução das controvérsias de natureza
infraconstitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e Castro Meira. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Exmo.
Sr. Ministro Franciulli Netto.