REsp
Recurso Especial
Processo nº 228507
ID do Registro
#69779d5a22968
199900783301
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2004-05-05
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2001-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA -
SINDICATO.
1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como
substituto processual ou como representante de seus sindicalizados.
2. Como substituto processual não precisa de autorização, mas o
interesse defendido deve ser não só do sindicalizado, mas também da
própria entidade, se conectado for o interesse dela com o daquele.
3. Na hipótese de representação, há necessidade de autorização do
sindicalizado, porque o interesse defendido é unicamente seu, sem
conecção alguma com o interesse da entidade.
4. A autorização, seguindo posição jurisprudencial majoritária, pode
ser considerada como formalizada pela juntada da ata de reunião do
sindicato, onde constem os nomes dos presentes.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, Vencido o Sr.
Ministro Francisco Peçanha Martins, dar provimento ao recurso
especial. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto,
Laurita Vaz e Paulo Medina.