REsp

Recurso Especial

Processo nº 228507
ID do Registro #69779d5a22968
199900783301
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2004-05-05
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2001-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados. 2. Como substituto processual não precisa de autorização, mas o interesse defendido deve ser não só do sindicalizado, mas também da própria entidade, se conectado for o interesse dela com o daquele. 3. Na hipótese de representação, há necessidade de autorização do sindicalizado, porque o interesse defendido é unicamente seu, sem conecção alguma com o interesse da entidade. 4. A autorização, seguindo posição jurisprudencial majoritária, pode ser considerada como formalizada pela juntada da ata de reunião do sindicato, onde constem os nomes dos presentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, dar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
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