RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 15235
ID do Registro
#69779d5a227fb
200301988124
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2004-05-03
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2004-04-01
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DO
MP. DENÚNCIA GENÉRICA. ATIPICIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. PRETENSÃO À
TRANSAÇÃO PENAL. CONDUTA CUJA PENA ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. TESE
INSUBSISTENTE.
A titularidade plena do Ministério Público ao exercício da ação
penal, como preceitua o inciso I, do artigo 129, da Constituição
Federal, necessariamente legitima a sua atuação concreta na
atividade investigatória, bem como o material probatório produzido.
Cuidando-se de crime societário, a jurisprudência tem afrouxado o
entendimento acerca dos termos do art. 41, do CPP, para permitir uma
descrição genérica dos fatos pela denúncia e submeter os detalhes da
participação do acusado à fase instrutória.
O trancamento de ação penal exige a comprovação incontroversa do
direito do acusado e, do mesmo modo, em sede de habeas corpus não se
acolhe discussão de cunho eminentemente meritório, isto é, que
necessita da incursão probatória e da via cognitiva plena, mesmo que
ao argumento da atipicidade.
Segundo a nova roupagem dos crimes de menor potencial ofensivo
instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.259/01, o
direito à transação penal se dá quando diante de conduta cuja pena
privativa máxima prevista não exceda dois anos, sendo indiferente a
indicação de multa alternativa nos casos acima do patamar reclusivo.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.