MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9289
ID do Registro #69779d5a21201
200301673610
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-03-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO. 1 - Havendo Portaria Ministerial (nº 1.170, publicada no DOU em 04.10.2002), com efeitos concretos, aplicando a pena de demissão ao impetrante, esta é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento não suspende ou interrompe a fluência do mesmo. Decadência reconhecida, com a conseqüente extinção deste mandamus, pois, no caso concreto, a impetração se deu quase um ano após a ciência do ato. 2 ? Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF). 3 ? Preliminar de decadência, suscitada pelo parquet Federal, reconhecida para julgar extinto o writ. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em declarar a decadência e julgar extinto o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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