MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9344
ID do Registro
#69779d5a2109c
200301880401
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA
UNIVERSIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO -
ABANDONO DE EMPREGO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 149, DA LEI 8.112/90 -
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACAREAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DO RITO
SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE ANTE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA EM
BOLETIM INTERNO DE SERVIÇO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE FACE A
AUSÊNCIA, NA PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO, DA DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DOS FATOS A SEREM APURADOS, BEM COMO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO
CARACTERIZADOS - PENA APLICADA DESPROPORCIONAL À CONDUTA E AUSÊNCIA
DO ANIMUS ABANDONANDI NÃO DEMONSTRADOS - JULGAMENTO DE ACORDO COM A
PROVA DOS AUTOS - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Preliminar de decadência afastada, tendo em vista a Portaria
atacada haver sido publicada em 09.06.2003, e a presente impetração,
protocolada, via fax, no dia 07 de outubro do mesmo ano, exatamente
no derradeiro dia do prazo estabelecido pelo art. 18, da Lei
1.533/51.
2 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos
feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS
nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF, entre outros).
3 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, não
comportando discussão sobre a matéria objeto da prova no âmbito do
processo administrativo disciplinar.
4 - Improsperável a assertiva de inobservância do art. 149, da Lei
8.112/90 (composição irregular da Comissão Processante), porquanto,
apresentada cópia da Portaria que instaurou a Comissão de Inquérito,
verificando-se a existência dos três membros exigidos.
5 - Impossível verificar se o indeferimento do pedido de acareação
atendeu aos ditames do § 1º, do art. 156, da Lei 8.112/90, segundo o
qual, é permitido que a Tríade Processante indefira pedidos
considerados impertinentes, desde que o faça motivadamente, tendo em
vista não haver sido juntada cópia da decisão denegatória do mesmo.
6 - Improcedente a alegação de impossibilidade do Processo
Administrativo através do Rito Sumário, haja vista que a Lei
8.112/90, em seu art. 140, inc. I, expressamente o prevê, visando a
agilizar a averiguação da transgressão, pois sua essência é a fácil
verificação do elemento objetivo que o caracteriza, qual seja, o
acúmulo de faltas injustificadas pelo servidor, encontradas em seus
assentamentos funcionais.
7 - Improsperável a assertiva de nulidade do procedimento face à
ausência de publicação da Portaria Instauradora da Comissão em
Diário Oficial, tendo em vista que a Lei 9.784/99 (Capítulo IX), que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, bem como a Lei 8.112/90 (art. 151, I), em nenhum momento
assim o exigem. Admissível, pois, que seja realizada em Boletim
Interno de Serviço do INSS
8 - Inocorre nulidade na Portaria de instauração do Processo
Administrativo, devido à ausência, na portaria instauradora do
processo administrativo, da conduta da impetrante, do dispositivo
legal violado e da pena a que estaria sujeita, que teriam
prejudicado seu direito de ampla defesa, porquanto sedimentado,
nesta Corte, o entendimento de que é na ultimação da instrução que
se descreve o fato ilícito, bem como a sua devida tipificação,
procedendo-se, conforme o caso, o indiciamento, na forma do art.
161, caput, da Lei 8.112/90. Precedente (MS 8.146/DF).
9 - Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório quando demonstrado nos autos que
à impetrante foi oportunizada a possibilidade de produzir provas,
assistir os depoimentos acompanhada de advogado, participar dos atos
processuais e apresentar defesa, antes de lhe ser aplicada a sanção
disciplinar.
10 - Igualmente, não prospera a alegação de ausência do animus
abandonandi, visto extrair-se, dos documentos acostados aos autos,
que a servidora tomou ciência de que deveria aguardar em atividade a
decisão do INSS acerca de seus pedidos de afastamento e, mesmo
assim, não o fez, ausentando-se, voluntariamente, por período muito
superior a trinta dias (de julho/2001 a junho/2002 - totalizando
mais de 310 dias). Desta forma, à conduta da impetrante, devidamente
tipificada (descumprimento do art. 138 e incursão no artigo 132,
ambos da Lei 8.112/90), incide a imposição legal da demissão.
Precedente (RMS 12.807/RJ). Ausência de direito líquido e certo a
ser amparado.
11 - Preliminar de decadência afastada e segurança denegada. Custas
ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e
105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ,
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO
MEDINA.