MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8866
ID do Registro
#69779d5a202c6
200300036117
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LUIZ FUX
2004-04-05
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2004-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA Nº 789/01. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. NORMA GERAL DIRIGIDA A TODOS OS FORNECEDORES DE
PRODUTOS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
1. O mandado de segurança subordina-se ao prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias a contar da ciência do ato abusivo.
2. Impõe-se decretar a decadência do direito de impetrar mandado de
segurança, na hipótese em que a Portaria (789/01), ora inquinada
como ilegal, foi editada em 24 de agosto de 2001, e publicada em 27
de agosto de 2001, sendo que o presente mandado de segurança somente
foi impetrado em 20 de janeiro de 2003.
3. É desinfluente ao prazo decadencial a ocorrência de fato
concreto, verificável pelo impetrante na economia de seus negócios,
ensejador da incidência da Portaria, porquanto o writ dirige-se
contra o ato normativo em si.
4. É incabível mandado de segurança contra a lei em tese. Consoante
assentado pelo parquet:"(...) in casu, existem atos emanados da
própria administração que em seu conteúdo, por terem caráter geral,
abstrato e impessoal, devem ser entendidos como lei de efeitos
abstratos, impassível, assim, de exame via mandado de segurança, sem
que se aponte um ato concreto acarretador da emergência do direito
líquido e certo. Tais condições (como é o caso do art. 2º da
Portaria nº 789/01) dizem respeito à lei em tese, porque se dirige à
coletividade como um todo, e, como tal, não pode, por si só, atingir
situações individuais. Frisa-se, no entanto, a possibilidade de que
tal norma, em sua execução concreta, ensejar esta ou aquela
obrigação a nível individual; mas então, não será a lei (lato sensu)
em si que será guerreada, mas sua projeção na esfera individual.
5. Norma geral, dirigida a todos os fornecedores de produtos ao
consumidor, não pode ser atacada via mandado de segurança, em face
da disposição contida na Súmula 266/STF, que afasta a possibilidade
de ação mandamental contra lei em tese.
6. Precedentes jurisprudenciais.
7. Mandado de segurança extinto, ressalvado o acesso às vias
ordinárias ou outro writ tempestivo, diante da execução de ato
concreto, onde o impetrante poderá invocar os vícios da Portaria.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado,
Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU, ORALMENTE, A DRA. VANESSA MINEKAVA, PELA IMPETRANTE.