AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 6879
ID do Registro #69779d5a2010c
200301527139
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LUIZ FUX
2004-04-05
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2004-03-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO POR FORÇA DO ART. 542, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRA DE VULTO EM ESPAÇO DE TEMPO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR. PLEITO SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL 1. O ajuizamento de medida cautelar objetivando o destrancamento do recurso especial retido reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como a caracterização do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado. 2. Presente o periculum in mora em face do diminuto prazo de seis meses estabelecido pelo Tribunal a quo para a conclusão do contrato firmado entre o Município e a SABESP para construção de estação de tratamento de esgoto, e do fumus boni juris, mercê da irreversibilidade fática do empreendimento determinado realizar sem a prova inequívoca para que se engendre, in continenti, aquilo que se pleiteia em sede de ação civil pública. 3. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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