AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 6879
ID do Registro
#69779d5a2010c
200301527139
-
LUIZ FUX
2004-04-05
-
2004-03-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO DESTRANCAR RECURSO
ESPECIAL RETIDO POR FORÇA DO ART. 542, § 3º DO CPC. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO
DE OBRA DE VULTO EM ESPAÇO DE TEMPO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA
RAZOABILIDADE AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR. PLEITO SATISFATIVO E
IRREVERSÍVEL
1. O ajuizamento de medida cautelar objetivando o destrancamento do
recurso especial retido reclama a demonstração do periculum in mora,
que se traduz na urgência da prestação, bem como a caracterização do
fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito
alegado.
2. Presente o periculum in mora em face do diminuto prazo de seis
meses estabelecido pelo Tribunal a quo para a conclusão do contrato
firmado entre o Município e a SABESP para construção de estação de
tratamento de esgoto, e do fumus boni juris, mercê da
irreversibilidade fática do empreendimento determinado realizar sem
a prova inequívoca para que se engendre, in continenti, aquilo que
se pleiteia em sede de ação civil pública.
3. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.