REsp
Recurso Especial
Processo nº 588022
ID do Registro
#69779d5a1fe96
200301597545
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JOSÉ DELGADO
2004-04-05
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2004-02-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO
RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE
NACIONAL.
1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo
para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver
duplicidade de licenciamento.
2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do
direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista
a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na
face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio
pertencente às presentes e futuras gerações.
3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual
ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações
geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites
impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os
bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a
presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar
territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema
marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.
4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio
Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a
participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A
atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente
o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos
órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os
contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito
dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a
orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o
homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.
5. Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.