REsp

Recurso Especial

Processo nº 208728
ID do Registro #69779d5a1fa33
199900255631
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FRANCIULLI NETTO
2004-04-05
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2004-02-03
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, CAPUT E § 1º DA LEI N. 7.347/85 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CONCEDIDA PELO R. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTADUAL - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. Do exame do artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, conclui-se que, para suspender a execução da liminar concedida pelo juiz de primeiro grau contra o Poder Público, e evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o remédio processual cabível é o pedido de suspensão da liminar, que difere do pedido de sua cassação e independe da prévia interposição do recurso de agravo. O § 1º do artigo 12 da LACP prevê meio específico de impugnação do ato concessivo da liminar, razão pela qual o pedido de suspensão da liminar somente pode ser feito por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público. Dessa forma, "aos demais interessados que queiram atacar a concessão de liminar em ação civil pública ou coletiva, resta-lhes interpor o agravo e pedir ao juiz confira-lhe efeito suspensivo" (Hugo Nigro Mazzilli, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 416). Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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