REsp
Recurso Especial
Processo nº 279273
ID do Registro
#69779d5a1f8c3
200000971847
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ARI PARGENDLER
2004-03-29
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2003-12-04
Não categorizado
Ementa
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos
materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa
jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de
responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem
econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade
para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de
consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a
pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda
que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que
não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou
dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de
consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC,
porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado,
mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por
maioria, não conhecer de ambos os recursos especiais. Lavrará o
acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram
com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Castro Filho e
Antônio de Pádua Ribeiro.