REsp
Recurso Especial
Processo nº 208893
ID do Registro
#69779d5a1f35f
199900262166
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FRANCIULLI NETTO
2004-03-22
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2003-12-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO
CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA
APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil
pública, seja determinado ao Município de Cambará/PR que destine um
imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com
recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de
proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato
com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos
ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos,
que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei
- de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os
órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de
sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém
ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a
Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o
interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas
orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao
Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do
Município e determinar a construção de obra especificada.
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o
Município recorrido "demonstrou não ter, no momento, condições para
efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do
Município". No mesmo sentido, o r. Juízo de primeiro grau asseverou
que "a Prefeitura já destina parte considerável de sua verba
orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar
essa ajuda, que, diga-se de passagem, é sua atribuição e está sendo
cumprida".
Adotar entendimento diverso do esposado pelo Tribunal de origem, bem
como pelo Juízo a quo, envolveria, necessariamente, reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n.
07/STJ.
No que toca à divergência pretoriana, melhor sorte não assiste ao
recorrente, uma vez que a tese defendida no julgado paradigma não
prevalece, diante do posicionamento adotado por este egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prequestionamento dos artigos 4º, parágrafo único,
alíneas "c" e "d", 86, 87, 88, incisos I a III, 90, inciso IV, e
101, incisos II, IV, V a VII, todos da Lei n. 8.069/90.
Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.