ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16409
ID do Registro #69779d5a1ecee
200300770831
-
LUIZ FUX
2004-03-22
-
2004-02-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA RECORRER DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO PARQUET EM QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA É PARTE. INCIDENTE PROCESSUAL. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANALOGIA. ART. 499, DO CPC E SÚMULA 99/STJ. 1. Consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Promotores de Justiça (art. 31 e 32 da Lei n.º 8.625/93) 2. Nas ações civis públicas em que for parte o Ministério Público é dispensável a sua manifestação como custos legis. 3. Não obstante, in casu, em tendo sido intimado o Procurador de Justiça, instaurou-se um incidente processual, motivo pelo qual, em razão do disposto no art. 499, parágrafo único do CPC, e da Súmula n.º 99/STJ, inafastável a sua legitimidade para recorrer de decisão desfavorável ao parquet proferida em sede de Ação Civil Pública. 4. Situação processual que não possui previsão legal, implicando a integração legislativa. 5. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. (pas de nullité sans grief). 6. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez instaurado o incidente processual pela intimação do recorrente, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do Procurador de Justiça para recorrer da decisão desfavorável ao Parquet proferida em sede de Ação Civil Pública, reforçada pela incidência da Súmula n.º 99/STJ. 7. Recurso ordinário provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista