ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16409
ID do Registro
#69779d5a1ecee
200300770831
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LUIZ FUX
2004-03-22
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2004-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO PROCURADOR DE JUSTIÇA
PARA RECORRER DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO PARQUET EM QUE O PROMOTOR
DE JUSTIÇA É PARTE. INCIDENTE PROCESSUAL. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ANALOGIA. ART. 499, DO CPC E SÚMULA 99/STJ.
1. Consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do
Ministério Público, as manifestações de seus representantes
constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes,
muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os
Promotores de Justiça (art. 31 e 32 da Lei n.º 8.625/93) 2. Nas
ações civis públicas em que for parte o Ministério Público é
dispensável a sua manifestação como custos legis.
3. Não obstante, in casu, em tendo sido intimado o Procurador de
Justiça, instaurou-se um incidente processual, motivo pelo qual, em
razão do disposto no art. 499, parágrafo único do CPC, e da Súmula
n.º 99/STJ, inafastável a sua legitimidade para recorrer de decisão
desfavorável ao parquet proferida em sede de Ação Civil Pública.
4. Situação processual que não possui previsão legal, implicando a
integração legislativa.
5. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da
instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os
fins de justiça do processo deve ser declarada. (pas de nullité sans
grief).
6. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e
Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo
(pas des nullité sans grief), e, uma vez instaurado o incidente
processual pela intimação do recorrente, afasta-se a alegada
ilegitimidade ativa do Procurador de Justiça para recorrer da
decisão desfavorável ao Parquet proferida em sede de Ação Civil
Pública, reforçada pela incidência da Súmula n.º 99/STJ.
7. Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.