REsp

Recurso Especial

Processo nº 598319
ID do Registro #69779d5a1e8ab
200301763429
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JOSÉ DELGADO
2004-03-15
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2003-12-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). ART. 133, DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Na execução judicial individual advinda de ação civil pública são devidos honorários advocatícios, ante a necessidade de o exeqüente contratar advogado para executar o julgado. 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é relativa só à pretensão cognitiva ou se à da execução fiscal por título judicial. São autônomas, desenvolvem-se e são julgadas à parte e o objeto de uma não se confunde com o da outra. Os patronos das partes realizaram trabalho e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. O citado artigo não deixa dúvida sobre o cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 3. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no EREsp nº 433299/RS, j. em 27/03/2003), decidiu que na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 100, da CF/88, e 730, do CPC. 4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada após à referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando. 5. Contudo, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado, ainda que não tenha participado do processo cognitivo. Precedentes de monta. 6. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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