REsp

Recurso Especial

Processo nº 597057
ID do Registro #69779d5a1e46a
200301787147
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-03-15
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2004-02-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 9.494/97 ? ART. 1º - D, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. 1. A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre devidos, ainda quando se trate de execução não embargada. A exceção estabelecida em benefício do Fisco Federal pelo art. 1.º-D da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, o qual dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", deve ficar restrita àquelas hipóteses em que, tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso Especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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