REsp
Recurso Especial
Processo nº 597057
ID do Registro
#69779d5a1e46a
200301787147
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-03-15
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2004-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 9.494/97 ? ART. 1º - D, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35.
1. A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre
devidos, ainda quando se trate de execução não embargada. A exceção
estabelecida em benefício do Fisco Federal pelo art. 1.º-D da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, o
qual dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas", deve ficar restrita
àquelas hipóteses em que, tendo sido fixados honorários no processo
de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para
razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do
julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.