EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 496441
ID do Registro
#69779d5a1e22c
200300125409
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ELIANA CALMON
2004-03-15
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2003-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO - EFEITO
INFRINGENTE.
1. A MP 2.180-35 acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97,
disciplinadora de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA,
determinando a não-incidência da norma quando não embargada a
execução. Entretanto, a regra somente se aplica às hipóteses em que
os honorários fixados no processo de conhecimento mostram-se
suficientes para também remunerar o trabalho do advogado na execução
do julgado.
2. Hipótese que trata de execução individual de direito individual
homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, §
4º, do CPC, fixando-se honorários para remunerar o advogado da parte
que não participou do processo de conhecimento.
3. Julgado que adotou tese jurídica, não apreciando matéria fática,
a partir de uma interpretação sistemática das normas pertinentes,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, destacadas no
julgamento pelo Tribunal de origem.
4. Desnecessária a argüição de inconstitucionalidade da referida
medida provisória na hipótese dos autos, o que afasta a alegada
infringência ao art. 97 da CF.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Castro Meira
e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.