DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 303174
ID do Registro
#69779d5a1da6e
200201615001
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FRANCIULLI NETTO
2004-03-15
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2003-12-10
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - POSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
É cediço o entendimento de que os embargos de declaração se prestam
a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. In casu, a
matéria foi devidamente apreciada pela colenda Segunda Turma, nos
termos do voto proferido por este relator, razão por que não se
verifica qualquer das pechas previstas no artigo 535 do CPC.
Consoante se depreende dos autos, o v. acórdão embargado analisou
toda a matéria recursal devolvida e, contrariamente aos interesses
do embargante, concluiu pela possibilidade de declaração incidental
da inconstitucionalidade de lei distrital em ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios
termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição
contrária aos interesses do embargante. Inexistentes as eivas
apontadas (obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a
reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.