REsp
Recurso Especial
Processo nº 508478
ID do Registro
#69779d5a1d940
200300277849
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JOSÉ DELGADO
2004-03-15
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2003-10-07
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 18 DA LEI 7347/85. ANTECIPAÇÃO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. REFORMA PARCIAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ao propor ação civil pública, o Ministério Público age na defesa
de interesses metaindividuais, ou seja, da sociedade. Dispondo o
artigo 18 da Lei 7347/85 que ?Nas ações de que trata esta Lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais?, não poderá prevalecer a aplicação do artigo
33 do Código de Processo Civil. O artigo 18 da supracitada lei, dada
a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral
estatuída no Diploma Adjetivo Civil.
2. Reforma parcial do acórdão impugnado para, provendo o recurso,
afastar a aplicação do artigo 33 do Código de Processo Civil e
manter a incidência do artigo 18 da Lei 7347/85.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (voto-vista) e
Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).