REsp
Recurso Especial
Processo nº 550135
ID do Registro
#69779d5a1c99c
200301012216
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-03-08
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2004-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de
seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A
observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em
casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de
improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe
efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera
cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.
3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário
que o resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que
não comprometam o bem jurídico protegido pela norma, ou seja, o
exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de
suspensão se destinada a evitar que o agente promova a alteração de
local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial,
nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do CPC, meio muito mais
eficiente que a medida drástica postulada.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.