REsp
Recurso Especial
Processo nº 597040
ID do Registro
#69779d5a1c4c5
200301807170
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JOSÉ DELGADO
2004-03-08
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2003-12-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO
EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº
2.180-35/2001, ART. 4º). ART. 133, DA CF/88. PRECEDENTES.
1. Na execução judicial individual advinda de ação civil pública são
devidos honorários advocatícios, ante a necessidade de o exeqüente
contratar advogado para executar o julgado.
2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é relativa só à
pretensão cognitiva ou se à da execução fiscal por título judicial.
São autônomas, desenvolvem-se e são julgadas à parte e o objeto de
uma não se confunde com o da outra. Os patronos das partes
realizaram trabalho e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de
graça. O citado artigo não deixa dúvida sobre o cabimento da verba
honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei,
para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e
em título extrajudicial.
3. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no
EREsp nº 433299/RS, j. em 27/03/2003), decidiu que na execução de
título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de
honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, nos
termos dos arts. 100, da CF/88, e 730, do CPC.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o
qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos
casos ocorridos antes da vigência da citada MP. Mesmo que a execução
tenha sido ajuizada após à referida MP, poder-se-ia entender
perfeitamente aplicável o seu comando.
5. Contudo, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso,
cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública
julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para
executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o
advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo
nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho
realizado, ainda que não tenha participado do processo cognitivo.
Precedentes de monta.
6. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.