REsp

Recurso Especial

Processo nº 586991
ID do Registro #69779d5a1b31d
200301647367
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-02-25
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2004-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. 1. São impertinentes as alegações relativas à vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial, já que o que se afirmou foi a inexistência de título executivo, por não estarem os autores amparados pela sentença da ação civil pública. 2. Independentemente de existir ou não na Lei da Ação Civil Pública, à época da prolação da sentença, dispositivo limitando a eficácia das decisões à competência territorial do órgão prolator, tem-se que, na hipótese dos autos, o comando sentencial restringiu sua eficácia subjetiva aos contribuintes domiciliados no Estado do Paraná, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a sua extensão a contribuintes domiciliados em Santa Catarina, como é o caso dos autores. 3. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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