CC
Conflito de Competência
Processo nº 35980
ID do Registro
#69779d5a1ae70
200200782172
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LUIZ FUX
2004-02-25
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2003-12-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE
ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO
SUPERIOR.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação. Hipótese em que a ação foi proposta por entidade
associativa em face de universidade estadual, tendo como fundamento
a inserção pela entidade de ensino estadual de cursos que a
associação pretende ver suprimidos da grade curricular.
2. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar
a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua
competência.
3. Na forma do art. 211 da Constituição Federal, e do art. 10 da Lei
9.394/96, os Estados têm autonomia para organizar e gerir os seus
sistemas de ensino.
4. A Seção decidiu que à mingua da presença das pessoas jurídicas
mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça
Federal, mesmo na Ação Civil Pública (CC 27102/MA, 1ª Seção, Rel.
Min. Paulo Gallotti). No mesmo sentido, concluiu que a propositura
pelo Ministério Público Federal de Ação Civil Pública não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal (CC
34204/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux). A fortiori, o mesmo
raciocínio se impõe quando a ação difusa é proposta por entidade
associativa em face de universidade estadual; obedecido o novel
comando do art. 93 do CPC aplicável ao microssistema de defesa dos
interesses transindividuais. Aliás, esse era o entendimento esposado
quando a Ação Civil Pública voltava-se contra as entidades
particulares por força dos aumentos de mensalidade, oportunidade em
que se fixou a competência da Justiça Estadual (CC 3342, 1ª Seção,
Re. Min. Demócrito Reinaldo e Súmula 34 do STJ) Deveras, ma matéria
ficou assentado na Seção que:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR
ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR ? COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na
Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas
envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que
figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na
condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a).
2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa
em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma
entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria
versada na demanda tem relação com ato particular de gestão.
3. No que se refere a mandado de segurança, a competência é
estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art.
109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e
julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal,
considerando-se como tal também o agente de entidade particular
quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada.
Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração
contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza
do ato praticado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o
suscitado." (CC 38130/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU 13/10/2003)
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Anápolis-GO, o
suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das
Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Anápolis-GO, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.