CC

Conflito de Competência

Processo nº 35980
ID do Registro #69779d5a1ae70
200200782172
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LUIZ FUX
2004-02-25
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2003-12-10
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Hipótese em que a ação foi proposta por entidade associativa em face de universidade estadual, tendo como fundamento a inserção pela entidade de ensino estadual de cursos que a associação pretende ver suprimidos da grade curricular. 2. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. 3. Na forma do art. 211 da Constituição Federal, e do art. 10 da Lei 9.394/96, os Estados têm autonomia para organizar e gerir os seus sistemas de ensino. 4. A Seção decidiu que à mingua da presença das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça Federal, mesmo na Ação Civil Pública (CC 27102/MA, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti). No mesmo sentido, concluiu que a propositura pelo Ministério Público Federal de Ação Civil Pública não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 34204/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux). A fortiori, o mesmo raciocínio se impõe quando a ação difusa é proposta por entidade associativa em face de universidade estadual; obedecido o novel comando do art. 93 do CPC aplicável ao microssistema de defesa dos interesses transindividuais. Aliás, esse era o entendimento esposado quando a Ação Civil Pública voltava-se contra as entidades particulares por força dos aumentos de mensalidade, oportunidade em que se fixou a competência da Justiça Estadual (CC 3342, 1ª Seção, Re. Min. Demócrito Reinaldo e Súmula 34 do STJ) Deveras, ma matéria ficou assentado na Seção que: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão. 3. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado." (CC 38130/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 13/10/2003) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Anápolis-GO, o suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Anápolis-GO, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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