MC

Medida Cautelar

Processo nº 7325
ID do Registro #69779d5a1a9ae
200302024644
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JOSÉ DELGADO
2004-02-16
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2003-12-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - MANDATO ELETIVO - SUSPENSÃO - LEI 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO - PRESSUPOSTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. - A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. - Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros deferindo a liminar, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki para acompanhá-lo, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, concedeu a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e Teori Albino Zavascki. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Marcos Antônio Lima Uchoa, advogado da parte requerente.
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