MC
Medida Cautelar
Processo nº 7325
ID do Registro
#69779d5a1a9ae
200302024644
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JOSÉ DELGADO
2004-02-16
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2003-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - MANDATO ELETIVO - SUSPENSÃO - LEI
8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO - PRESSUPOSTO - INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
- A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos
autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a
instrução processual.
- A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer,
não justifica o afastamento do agente público acusado de
improbidade.
- Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado
opõe dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela
punitiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros deferindo a
liminar, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki para acompanhá-lo, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Francisco Falcão, concedeu a liminar, nos termos do voto
do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (voto-vista) os
Srs. Ministros Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e
Teori Albino Zavascki. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato
o Dr. Marcos Antônio Lima Uchoa, advogado da parte requerente.