REsp
Recurso Especial
Processo nº 507773
ID do Registro
#69779d5a1a83e
200300285017
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LUIZ FUX
2004-02-16
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2003-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO EXPRESSO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
1. A legitimidade passiva ad causam é analisada in abstrato e
consoante a regra vera sint exposita.
2. Havendo pedido expresso na ação originária, de condenação da
União Federal, independente do mérito do pedido, justifica-se a sua
legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, que por sua vez
atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito.
3. A legitimação como condição da ação não se confunde com a efetiva
titularidade do direito ou da obrigação, o que conduz ao mérito e à
distinção entre carência e improcedência.
4. Proposta a ação contra a União Federal, tanto mais que a
Secretaria do Ministério da Previdência e Assistência Social não
ostenta legitimatio ad processum, é competente a Justiça Federal.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.