REsp

Recurso Especial

Processo nº 507773
ID do Registro #69779d5a1a83e
200300285017
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LUIZ FUX
2004-02-16
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2003-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO EXPRESSO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. 1. A legitimidade passiva ad causam é analisada in abstrato e consoante a regra vera sint exposita. 2. Havendo pedido expresso na ação originária, de condenação da União Federal, independente do mérito do pedido, justifica-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, que por sua vez atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. A legitimação como condição da ação não se confunde com a efetiva titularidade do direito ou da obrigação, o que conduz ao mérito e à distinção entre carência e improcedência. 4. Proposta a ação contra a União Federal, tanto mais que a Secretaria do Ministério da Previdência e Assistência Social não ostenta legitimatio ad processum, é competente a Justiça Federal. 5. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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