REsp

Recurso Especial

Processo nº 468354
ID do Registro #69779d5a1a373
200201082630
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FRANCIULLI NETTO
2004-02-02
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2003-11-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO DOS REQUERIDOS, A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E VALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 16, § 1º DA LEI N. 8.429/92, 822 E 825 DO CPC - ART. 2º DA LEI N. 8.437/92 NÃO VIOLADO - PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. Embora a regra do artigo 542, § 3º, do CPC determine a retenção de recurso especial interposto contra decisão monocrática, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que "a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreadas em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ" (MC 2.411/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 12.06.2000). Em face da manifesta ilegalidade de atos praticados pelo representante da pessoa jurídica de direito público e demais requeridos, não faz o menor sentido submeter a concessão da liminar à sua prévia intimação. Como bem ressaltou a egrégia Corte de origem, "a intenção do art, 2º da Lei nº 8.437/92, ao determinar que a liminar na ação civil pública somente será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público é a de preservar o ato administrativo hostilizado em razão da presunção de legalidade que o reveste. Contudo, esta ação civil pretendeu, liminarmente, dentre outros pedidos, afastar os agravantes de seus cargos em razão da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa. Assim, não havia mesmo obrigatoriedade de, previamente, intimar-se o primeiro agravante, então Prefeito Municipal, para manifestar-se nos autos para, só então, conceder-se a liminar, da forma como ocorreu". No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a demonstração de que os requeridos levaram a cabo licitações fraudulentas, não é passível de verificação no âmbito deste Sodalício, assim como a verificação da existência do periculum in mora. Isso porque tal análise ensejaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 desta egrégia Corte Superior. Recurso especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, não provido para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios termos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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