REsp
Recurso Especial
Processo nº 579372
ID do Registro
#69779d5a1a120
200301614157
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JOSÉ DELGADO
2004-02-02
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2003-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 87, DO CPC. SÚMULAS NºS 33 E 58, DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A competência territorial, espécie da competência relativa, não
macula o processo se não for levantada, em momento oportuno, por
meio de exceção de incompetência, no prazo de 15 (quinze) dias, pela
parte ré, a qual é prorrogável ao Juízo distribuído, se desta forma
houve a conivência ou a aquiescência do réu no referido feito.
2. Por tais regramentos, não pode o juiz, para o qual foi
distribuída a ação, declinar, ex-officio, da sua competência para
apreciar o feito posto à sua razão de julgar.
3. ?Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.?
(art. 87, do CPC).
4. Ocorrência da regra da perpetuatio jurisdictionis, com a
finalidade de proteger a parte, qualquer delas, autora ou ré, no
sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver
modificações supervenientes. Inadmissível que o devedor, sempre que
acionado, mude de domicílio, com sentido protelatório, e o processo
tenha que ser deslocado para outro juízo.
5. Inteligência das Súmulas nºs 33 e 58, do STJ. Precedentes
jurisprudenciais de todas as Seções e Turmas desta Corte Superior.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.